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| Ano: IV Edição: Mensal N°: LVIII Mês: Agosto de 2008. | |||||
| Informativo Oficial da Congregação Monástica de Santa Cecilia | |||||
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![]() Prezados amigos
O lamentável fato, abaixo relatado, ocorreu com a presidente da Associação Nacional Mulheres pela Vida, Maria das Dores Hipólito Pires (Dóris), na cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro. Mensagens de desagravo a ela podem ser enviadas para dorisprovida@ig.com.br. Em comunhão de orações e angústias, Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz Presidente do Pró-Vida de Anápolis Telefax: 55+62+3321-0900 Caixa Postal 456 75024-970 Anápolis GO http://www.providaanapolis.org.br "Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto" DORIS
É AGREDIDA POR DEFENDER A MATERNIDADE. Olá
amigos, Paz
e Bem ! Hoje
fui agredida na caminhada do Deputado Estadual Alessandro Calazans que
é candidato a Prefeito de Nilópolis. Dos
fatos: Em
virtude da falta de assistência às mães gestantes
no Hospital Estadual Vereador M. Calazans, eu fiz um cartaz escrito: EM
DEFESA DA MATERNIDADE. Eu
estava sozinha segurando o cartaz em frente à Igreja do Sagrado
Coração, quando passou a caminhada do referido candidato.
Nisto algumas participantes de sua comitiva avançaram em cima de
mim, rasgaram o cartaz e uma delas pegou uma vassoura de um
comércio para me atacar. Logo um grupo de homens segurou as
mulheres e me retirou do local. Nesta
hora chegou o meu esposo José que me levou para a casa de
amparo. Eu estava passando mal, com a pressão alta. Pergunto: Que
sociedade é esta em que não podemos pacificamente
expressar a nossa liberdade de cidadã? O
Deputado Calazans viu toda a confusão e passou em nosso meio sem
dar nenhuma atenção aos fatos ou a minha
reivindicação. Relato
do Hospital: Uma
das nossas mães perdeu o bebê por falta de
assistência. Uma
das nossas mães teve o braço do filho quebrado em uma
cesária. Uma
das nossas mães passou da hora de ser atendida e a
criança hoje tem seqüelas. Semana
passada uma das nossas mães, para ser atendida necessitou
registrar ocorrência na 57ª DP e somente acompanhada pelos
policiais recebeu atendimento. Assim
sendo, meu objetivo era apenas exigir o que estava escrito no cartaz: EM
DEFESA DA MATERNIDADE. E
quanto à agressão, quem vai responder por ela? Preciso
que os meus amigos emitam opinião e que divulguem a nossa
impossibilidade de lutar por um mundo melhor, onde as crianças
no ventre materno possam nascer e ser bem vindas. Paz
e Bem! Doris
Hipólito – Presidente Nacional da Associação
Mulheres Pela
Vida.
------------------------------------------------------------- O governo Lula e o combate à
castidade A vida deve ser respeitada ainda
antes da concepção. O respeito à vida
deve começar pelo respeito à sexualidade, que é a
fonte e a raiz da vida. A cultura da vida coincide com a cultura da
castidade. O aborto é o fundo de um abismo que se inicia com
o desregramento sexual. No governo Lula, a causa
pró-aborto — que ataca diretamente a vida humana — anda de
mãos dadas com a causa pró-homossexualismo — que ataca
frontalmente a virtude da castidade, sobre a qual se funda a
família. Desde o início de 2003, o governo vem fazendo
todo o possível, seja internamente, seja perante a comunidade
internacional (ONU e OEA), para glorificar o homossexualismo e tratar
como criminosos (“homofóbicos”) os que se opõem à
conduta homossexual. Ao mesmo tempo em que oferece
aos pobres a chamada “bolsa-família”, o governo investe
pesadamente em destruir os valores da família. Nas escolas, os
alunos são convidados a escrever, às ocultas de seus
pais, suas experiências sexuais na cartilha de pornografia
chamada “O caderno das coisas importantes – confidencial”, uma
iniciativa dos Ministérios da Saúde e da
Educação[1].
Segundo anúncio do Ministro José Gomes Temporão de
26/06/2008, as primeiras 400 máquinas de
distribuição de preservativos estão para ser
instaladas em escolas públicas participantes do programa
“Saúde e Prevenção nas Escolas” [2]. Examinemos a seguir a cronologia
da promoção do homossexualismo durante os dois
períodos de governo do atual presidente: Abril 2003 – A delegação do
governo Lula apresenta à Comissão de Direitos Humanos da
ONU uma proposta de resolução proibindo a
discriminação com base na “orientação
sexual”. A discussão é adiada, por decisão da
maioria dos países. 7 e 8 dez. 2003 — O governo Lula, pelo
Secretário Especial dos Direitos Humanos Nilmário
Miranda, lança o “Brasil sem Homofobia: Programa de Combate
à Violência e à Discriminação contra
GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual”[3].
30 mar. 2004 – O governo Lula, em um “recuo
estratégico”, desiste de reapresentar na ONU a proposta
apresentada em 2003.[4] 22 maio 2006 – O Partido dos Trabalhadores,
em seu 13º Encontro Nacional, aprova as “Diretrizes para a
Elaboração do Programa de Governo do Partido dos
Trabalhadores (Eleição presidencial de 2006)”,
contendo como propósito para o segundo mandato a “descriminalização
do aborto e a criminalização da homofobia” (item
35).[5]
27 set. 2006 – Atendendo às propostas
do 13º Encontro Nacional do PT, o presidente Lula inclui em seu
programa de governo 2007- 28 nov. 2007 – O Presidente Lula assina um
decreto[8]
convocando a I Conferência Nacional de Gays, Lésbicas,
Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBT), sob os auspícios
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, com o tema: “Direitos Humanos e Políticas
Públicas: O caminho para garantir a cidadania de Gays,
Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais”. 3 jun. 2008 – Em Medellín,
Colômbia, a Assembléia-Geral da OEA, por iniciativa
do Brasil, aprova a resolução “Direitos
Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero”
(AG/RES. 2435 (XXXVIII-O/08))[9]. 5 jun. 2008 – Em Brasília,
participando da abertura da I Conferência GLBT, o presidente
Lula, segurando uma bandeira com o arco-íris, afirma que a
oposição ao homossexualismo “talvez seja a
doença mais perversa impregnada na cabeça do ser humano”[10].
Essa conferência pró-homossexualismo “é a
primeira do Brasil e do mundo realizada com apoio governamental”.[11]
PLC 122/2008: podar ou extirpar? Suponhamos que alguém
fizesse a proposta de uma lei em defesa dos fumantes. A injúria
– que já é crime – seria um crime especial, com pena
maior, se fosse cometida contra alguém em razão de
ser fumante. O crime de constrangimento ilegal – por exemplo,
impedir alguém de se locomover em um local público –
teria uma pena agravada se o fosse praticado em razão do
tabagismo da pessoa constrangida. A dispensa de um empregado sem
justa causa – que não é crime – passaria a ser crime se
o empregado fosse tabagista e se fosse dispensado em
razão do fumo. Certamente surgiriam
objeções a essa proposta legislativa. Afinal – diriam –
os direitos das pessoas, fumantes ou não, já estão
elencados na Constituição Federal. O fumante, na
qualidade de fumante, não tem direitos. O tabagismo é um
vício que não pode acrescentar direito algum a
alguém. * * * Está para ser apreciado
no Senado Federal um projeto (PLC 122/2006) que pretende defender os
que praticam atos de homossexualismo. A injúria – que já
é crime – será um crime especial, punível com
reclusão de 1 a 3 anos e multa, se cometida contra alguém
em razão de seu comportamento homossexual (cf. art.
10). A dispensa de um empregado sem justa causa – que não
é crime – passará a ser crime punível com 2 a 5
anos de reclusão se o empregado for homossexual e se for
dispensado em razão de atos de homossexualismo (cf. art.
4º). A proibição de ingresso ou permanência de
alguém em um estabelecimento aberto ao público
será crime punível com 1 a 3 anos de reclusão se
a pessoa impedida for homossexual e se a causa do impedimento
for sua conduta homossexual (cf. art. 5º). Que significa isso? Que
além dos direitos fundamentais garantidos pela
Constituição Federal a todas as pessoas, os praticantes
do homossexualismo terão direitos em virtude do
homossexualismo por eles praticado. O projeto pretende dar aos
homossexuais direitos, não na qualidade de pessoa, mas na
qualidade de homossexuais. Ora, o homossexualismo (entendido como
prática da conjunção carnal entre pessoas do mesmo
sexo) é um vício contra a natureza, que não pode
acrescentar direito algum a alguém. * * * O PLC 122/2006, que recebeu
parecer favorável da relatora Senadora Fátima Cleide
(PT/RO), tem sido alvo de inúmeras críticas. Fala-se da
perseguição que sofrerão aqueles que, comentando
passagens bíblicas, condenarem o homossexualismo; da
punição que sofrerá uma mãe de
família ao dispensar a babá que cuida de suas
crianças, após descobrir que ela é lésbica;
da sanção penal que sofrerá o reitor de um
seminário ao não admitir um candidato homossexual. Tudo
isso é verdadeiro, mas não constitui o cerne da
questão. Fala-se também que as
penas propostas para os novos crimes (chamados crimes de “homofobia”)
serão enormes, o que também é verdade. Mas
também isso não é o ponto central do problema. O núcleo do PLC 122/2006
é que ele, pela primeira vez na história legislativa
brasileira, pretende dar direitos ao vício. Em nosso
país isso é inédito, embora já existam
coisas semelhantes em leis estrangeiras, com efeitos desastrosos. * * * Os pecadores têm um lugar
especial no Cristianismo. Jesus disse textualmente: “Não
são os que têm saúde que precisam de médico,
mas sim os doentes. [...] Com efeito, eu não vim chamar justos,
mas pecadores” (Mt 9,12-13). Ele, que acolheu a mulher adúltera
que estava para ser apedrejada (Jo 8,2-11) e o ladrão que fora
crucificado ao seu lado (Lc 23,39-43), não rejeitaria um
homossexual penitente. Certamente, Ele o perdoaria dizendo: “Vai, e de
agora em diante, não peques mais” (Jo 8,11). O auxílio que Jesus veio
trazer aos pecadores é libertá-los do pecado. Afinal,
disse Ele, “quem comete pecado é escravo” (Jo 8,34). O PLC 122/2006 pretende,
não libertar os homossexuais, mas consolidar sua
escravidão. Longe de estimular uma verdadeira mudança de
conduta (“conversão”), o projeto pretende glorificar o
vício contra a natureza. Numa total inversão de
valores, ele pretende que sejam punidos como criminosos aqueles que
censuram o comportamento antinatural. Ora, orgulhar-se do pecado
cometido e exigir que seja reconhecido o “direito de pecar” é
uma das atitudes que se chamam pecados contra o Espírito
Santo.[12]
É um endurecimento do coração, que fecha o pecador
à misericórdia de Deus. É justamente esse pecado
que o PLC 122/2006 pretende prestigiar. O PLC 122/2006 não
é uma árvore, em si boa, mas com alguns ramos muito
altos, que precisam ser podados. É uma erva daninha, que precisa
ser extirpada pela raiz. O erro do PLC 122/2006
não está nos meios que pretende usar para defender uma
boa causa. O erro do projeto está em seu próprio fim: dar
direitos ao vício. Por isso, é inútil fazer
emendas para tentar aproveitar alguma coisa. É preciso
rejeitá-lo totalmente. Anápolis, 2 de julho de
2008.
Se o embrião humano fosse
pessoa... No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510), que declarou constitucional a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia (conforme previsto pelo artigo 5º da Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança), o argumento chave usado pelo relator Ministro Carlos Ayres Britto é que, segundo ele, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o embrião humano não é pessoa. O
Ministro admitiu explicitamente que “o início da vida
humana só pode coincidir com o preciso instante da
fecundação de um óvulo feminino por um
espermatozóide masculino” [1].
O zigoto humano, porém, não é pessoa simplesmente “porque
assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro”[2]. E
se zigoto humano (e, por extensão, o embrião humano)
fosse pessoa? Se assim fosse, diz o Ministro, todo e qualquer aborto
seria inconstitucional, inclusive aquele praticado quando não
há outro meio para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) e
aquele praticado em gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP).
Segundo ele, a proibição do aborto não
significa “o reconhecimento legal de que em toda gravidez humana
já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas
pessoas: a da mulher grávida e a do ser em
gestação”. Leiamos com atenção como
prossegue o Ministro: “Se a interpretação fosse essa, então
as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do
Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a
alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna
Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo ‘em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX’)”.[3] Note-se
a enorme importância que o relator dá à
afirmação de que o nascituro não é pessoa.
Notem-se ainda as conseqüências que ele prevê caso a
Constituição reconhecesse a personalidade do nascituro.
Se assim fosse, diz ele, os dois casos de aborto em que não
há aplicação de pena (e que o Ministro chama
impropriamente casos de “aborto legal”) seriam inadmissíveis. * * * À
mesma conclusão chega Ronald Dworkin, ardente defensor da
sentença Roe versus Wade, que em 1973 declarou
constitucional o direito ao aborto nos EUA. Segundo esse pensador (que,
aliás, é citado no voto de Carlos Ayres Britto), essa
decisão da Suprema Corte norte-americana baseia-se
fundamentalmente sobre a tese de que a criança por nascer
não é pessoa. Repetidas vezes em seu livro “Domínio
da vida”[4],
o autor afirma que, se o nascituro (que ele costuma chamar de “feto”)
fosse pessoa, o aborto seria inadmissível em todos os casos,
inclusive em “estado de necessidade” ou em caso de gravidez resultante
de estupro. Leiamos algumas de suas passagens: “Em termos morais e
jurídicos, é inadmissível que um terceiro, como um
médico, mate uma pessoa inocente mesmo quando for para salvar a
vida de outra” (p. 131). “Do ponto de vista de que o feto
é uma pessoa, uma exceção para o estupro é
ainda mais difícil de justificar do que uma
exceção para proteger a vida da mãe. Por que se
deve privar o feto de seu direito a viver e obrigá-lo a pagar
com a própria vida [por] um erro cometido por outra pessoa?”
(p. 132). Criticando aqueles que não aceitam o aborto quando o
bebê foi fruto de uma relação sexual
voluntária, mas o aceitam quando ele foi concebido em um
estupro, o autor afirma: “Sem dúvida, a diferença
não seria de modo algum pertinente, como afirmei, se o feto
fosse uma pessoa com direitos e interesses próprios, pois tal
pessoa seria completamente inocente a despeito de qual fosse a natureza
ou a intensidade da culpa de sua mãe” (p. 134). Pelo
que se percebe, o ponto vulnerável dos abortistas, o seu
“calcanhar de Aquiles”, é a personalidade jurídica do
nascituro. Demonstre-se que nascituro é pessoa e todo o
edifício abortista desaba, inclusive a permissão de
destruir embriões humanos para fins de pesquisa. Mas o embrião humano
é pessoa! – afirma nossa Constituição. Para
alegria de todos os defensores da vida, a Constituição
Federal brasileira reconhece a “todo ser humano” (sem
distinções) o direito ao reconhecimento de sua
personalidade jurídica. Onde isso está escrito? Não
está escrito no corpo da Constituição, tal como
nós a conhecemos. Trata-se de um texto de um tratado
internacional de direitos humanos, assinado e ratificado pelo Brasil, e
que goza do “status” de norma constitucional, que faz parte do bloco
de constitucionalidade, segundo recente entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em particular, do Ministro Celso de Mello, em seu
voto-vista de 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8
Tocantins. Refiro-me
à Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de
São José da Costa Rica. Tal Convenção
foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992
(Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua
integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678).
Segundo Celso de Mello, essa Convenção constitui “estatuto
revestido de hierarquia constitucional, por efeito
do § 2° do art. 5° da
Constituição da República.[5]
Uma lei federal que violasse o disposto no Pacto de São
José da Costa Rica seria, então, inconstitucional. Vejamos
o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção: Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta
Convenção, pessoa é todo ser humano. Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento
de sua personalidade jurídica. Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se
respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em
geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode
ser privado da vida arbitrariamente. Pergunta-se:
essa Convenção assegurou ou não o direito
ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano? A resposta
é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda
pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica”. Note-se que artigo 3º não faz
exceção alguma a esse direito. Não está
escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa
significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade
jurídica é, portanto, um direito (de nível
constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem
exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a
Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo
1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa
é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano”
engloba o ser humano já nascido, o ser humano em
gestação no útero materno, mas também o
ser humano originado por fertilização extracorpórea
e congelado em nitrogênio líquido. Como vimos, nem sequer
o Ministro relator Carlos Ayres Britto ousou negar que o zigoto
é um indivíduo humano. Ora, se o embrião concebido
in vitro é pessoa (e a Convenção
proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida
é inviolável. Segue-se ainda que qualquer forma de aborto
diretamente provocado é inconstitucional. Por conseguinte, as
duas hipóteses do artigo 128 do Código Penal só
podem ser interpretadas, quando muito, como excludentes da
aplicação da pena (“escusas absolutórias”), jamais
como uma “permissão” de abortar. E ainda: é
flagrantemente inconstitucional a prática do aborto pela rede
hospitalar pública nessas duas hipóteses, pois o Estado
não pode atentar contra a vida de uma pessoa humana
(pré-natal ou pós-natal).[6] O
que é lamentável é que esse argumento tão
poderoso não tenha sido usado no julgamento da ADI 3510. Ninguém,
nem a Procuradoria Geral da República (autora da
ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem
os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que
votaram contra a destruição de embriões humanos)
afirmaram que o reconhecimento da personalidade do nascituro
é um direito constitucional, por força do Pacto de
São José da Costa Rica. Contudo,
isso não impede que essa arma seja usada em outras
ocasiões, por exemplo, quando for julgado o mérito da
ADPF 54 (aborto de bebês anencéfalos). O
Supremo Tribunal Federal atuando como legislador? O
sonho do governo Lula de legalizar o aborto está encontrando uma
forte oposição da opinião pública. O
Projeto de Lei 1135/91, que em sua versão atual pretendia
liberar o aborto nos nove meses de gestação, foi
derrotado por 33 votos contra zero em 07/05/2008, na Comissão de
Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos
Deputados. Como se isso não bastasse, o mesmo projeto foi
derrotado por 57 votos contra 4 em 09/07/2008 na Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC),
apesar de todo o esforço do deputado José Genoíno
(PT-SP) de impedir a votação. Os abortistas parecem estar
percebendo que o Congresso Nacional não é um caminho
viável para se obter a legalização do aborto. Um
caminho alternativo – e muito perigoso – é o Supremo Tribunal
Federal. Nos
Estados Unidos, há muito tempo a Suprema Corte cria e extingue
direitos, baseando-se no subjetivismo dos juízes em interpretar
a Constituição. Ronald Dworkin admite que “algumas das
mais importantes decisões políticas que uma comunidade
deve tomar – decisões que na maioria das outras democracias
já foram ou seriam tema de grandes lutas políticas –
foram decididas para os norte-americanos pelos juízes,
não pelos representantes eleitos pelo povo” (p. 168).
Entre essas “importantes decisões políticas” está
o aborto, que foi imposto pela Suprema Corte aos 50 estados dos EUA na
decisão Roe versus Wade, de 1973. Há 35 anos o
povo estadunidense geme e sofre diante dessa decisão que
“legalizou” o aborto à revelia do Congresso Nacional. Quando
o Supremo Tribunal Federal passa a invadir o campo do legislador,
torna-se possível obter, via Judiciário, a
aprovação de causas altamente impopulares, como o aborto
e o casamento de homossexuais. Ao (re)interpretar a
Constituição, os Ministros do STF passam a agir como
psicanalistas, “descobrindo” nas profundezas do texto constitucional
coisas que os constituintes jamais imaginaram. Por exemplo: o aborto de
bebês anencéfalos (como pretende a ADPF 54) já
estaria implícito no fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III); o “casamento” de pessoas do mesmo
sexo já estaria contido no princípio da igualdade de
todos perante a lei (art. 5º); a prostituição e o
uso da maconha já estariam implícitos no direito à
liberdade (art. 5º). E assim por diante. É
fato incontroverso que a Suprema Corte brasileira, ao interpretar a
Constituição, está cada vez mais atuando como
legislador positivo. O presidente Ministro Gilmar Mendes antevê “que
o Supremo Tribunal Federal acabe por se livrar do vetusto dogma do
legislador negativo e se alie à mais progressiva linha
jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia
aditiva, já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais
européias”[7].
O que ele enxerga como progresso poderá ser, na verdade, um
grande retrocesso. O Brasil corre o perigo de ingressar numa era de
insegurança jurídica, em que o único limite das
decisões da Suprema Corte será o da
imaginação de seus Ministros, todos eles nomeados pelo
Presidente da República, e nenhum deles eleito pelo povo... Deus
nos livre de algo semelhante em nosso país... Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2008 [1] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 30,
p. 35. Grifado no original. [2] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 31,
p. 36. Grifado no original [3] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 28, p. 32. Grifo nosso. [4] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003. [5] Voto HC 87.585-8 TO, 12 mar. 2008, p. 54.
Os grifos são do original. [6] Sobre esse assunto, leia-se a monografia jurídica “Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime”, de Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz. [7] Voto na ADI 3510, 29 maio 2008, p. 35. Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz ***************************************************************** |
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