Horário do Mosteiro agora: "A igreja Universal tem uma grande dívida de gratidão para com todos os Monges"
O Monaquismo,oriental juntamente com o ocidental, constitui um grande dom para toda a Igreja"(Papa João Paulo II Rivola -Bulgária 27-05-2002). "O Monge é memória evangélica para os cristãos e para mundo" (Papa João Paulo II Rivola -Bulgária 27-05-2002)

Ano: IV Edição: Mensal  N°:  LVIII           Mês: Agosto de  2008.

Informativo Oficial da Congregação Monástica de Santa Cecilia

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Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
O brilho e beleza mística de um trabalho resplandecem nas mãos de quem o faz orando.


 Prezados amigos

Meu amigo Luciano Dalvi, autor do livro "O direito do nascituro à personalidade civil", acaba de lançar um "Curso avançado de Biodireito" pela Conceito Editorial.
O livro, de 484 páginas,  trata de diversos assuntos de grande atualidade, entre os quais: aborto, eutanásia, células-tronco, clonagem, transplante de órgãos, fertilização "in vitro"...
O que distingue a obra é a busca sincera da verdade e o repúdio aos chavões espalhados, absorvidos e repetidos sem reflexão.

O autor demonstra que o nascituro, perante o direito positivo brasileiro, é pessoa (e não "expectativa de pessoa"), que não existem em nosso ordenamento jurídico casos de "aborto legal", que o crime de aborto persiste inclusive se a criança é anencéfala, que o artigo 5º da Lei de Biossegurança é flagrantemente inconstitucional (não obstante decisão do STF em sentido contrário), que a eutanásia em nenhum caso pode ser justificada, que as técnicas de fertilização "in vitro" (que ele descreve com detalhes) afrontam a dignidade da criança concebida e da procriação humana...

Para quem já está cansado de ouvir dizer, por exemplo, que a mulher tem direito ao seu próprio corpo, que o aborto é um grito de libertação feminina, que o bebê anencéfalo não é vivo ou não é humano, que a eutanásia é um ato de piedade para com o doente, que a destruição de embriões excedentes é plenamente justificada pelo fim de "pesquisa" com células-tronco etc. etc. etc..., o presente livro quebra a monotonia e convida a respirar um ar renovado.

"In dubio pro vita" é um interessante princípio do Biodireito exposto pelo autor, que bastaria, por si só, para evitar todas todas as manipulações com embriões e todos os procedimentos abortivos ainda se existisse a dúvida (que não existe) sobre a identidade humana do nascituro.
Por essa abordagem pró-vida do Biodireito, o autor merece os nossos parabéns.

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Prezados amigos

O lamentável fato, abaixo relatado, ocorreu com a
presidente da Associação Nacional Mulheres pela Vida, Maria das Dores Hipólito
Pires (Dóris), na cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Mensagens de
desagravo a ela podem ser enviadas para dorisprovida@ig.com.br.

Em
comunhão de orações e angústias,

Pe. Luiz Carlos Lodi da
Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Telefax: 55+62+3321-0900
Caixa
Postal 456
75024-970 Anápolis GO
http://www.providaanapolis.org.br
"Coração
Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto"



DORIS É AGREDIDA POR DEFENDER A MATERNIDADE.

 

Olá amigos,

Paz e Bem !

 

Hoje fui agredida na caminhada do Deputado Estadual Alessandro Calazans que é candidato a Prefeito de Nilópolis.

 

Dos fatos:

 

Em virtude da falta de assistência às mães gestantes no Hospital Estadual Vereador M. Calazans, eu fiz um cartaz escrito:

EM DEFESA DA MATERNIDADE.

 

Eu estava sozinha segurando o cartaz em frente à Igreja do Sagrado Coração, quando passou a caminhada do referido candidato. Nisto algumas participantes de sua comitiva avançaram em cima de mim, rasgaram o cartaz e uma delas  pegou uma vassoura de um comércio para me atacar. Logo um grupo de homens segurou as mulheres e me retirou do local.

 

Nesta hora chegou o meu esposo José que me levou para a casa de amparo. Eu estava passando mal, com a pressão alta.

 

Pergunto:

 

Que sociedade é esta em que não podemos pacificamente expressar a nossa liberdade de cidadã?

 

O Deputado Calazans viu toda a confusão e passou em nosso meio sem dar nenhuma atenção aos fatos ou a minha reivindicação.

 

Relato do Hospital:

Uma das nossas mães perdeu o bebê por falta de assistência.

Uma das nossas mães teve o braço do filho quebrado em uma cesária.

Uma das nossas mães passou da hora de ser atendida e a criança hoje tem seqüelas.

Semana passada uma das nossas mães, para ser atendida necessitou registrar ocorrência na 57ª DP e somente acompanhada pelos policiais recebeu atendimento.

 

Assim sendo, meu objetivo era apenas exigir o que estava escrito no cartaz:

EM DEFESA DA MATERNIDADE.

 

E quanto à agressão, quem vai responder por ela?

Preciso que os meus amigos emitam opinião e que divulguem a nossa impossibilidade de lutar por um mundo melhor, onde as crianças no ventre materno possam nascer e ser bem vindas.

Paz e Bem!

Doris Hipólito – Presidente Nacional da Associação Mulheres

Pela Vida.


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O governo Lula e o combate à castidade

A vida deve ser respeitada ainda antes da concepção. O respeito à vida deve começar pelo respeito à sexualidade, que é a fonte e a raiz da vida. A cultura da vida coincide com a cultura da castidade. O aborto é o fundo de um abismo que se inicia com o desregramento sexual.

No governo Lula, a causa pró-aborto — que ataca diretamente a vida humana — anda de mãos dadas com a causa pró-homossexualismo — que ataca frontalmente a virtude da castidade, sobre a qual se funda a família. Desde o início de 2003, o governo vem fazendo todo o possível, seja internamente, seja perante a comunidade internacional (ONU e OEA), para glorificar o homossexualismo e tratar como criminosos (“homofóbicos”) os que se opõem à conduta homossexual.

Ao mesmo tempo em que oferece aos pobres a chamada “bolsa-família”, o governo investe pesadamente em destruir os valores da família. Nas escolas, os alunos são convidados a escrever, às ocultas de seus pais, suas experiências sexuais na cartilha de pornografia chamada “O caderno das coisas importantes – confidencial”, uma iniciativa dos Ministérios da Saúde e da Educação[1]. Segundo anúncio do Ministro José Gomes Temporão de 26/06/2008, as primeiras 400 máquinas de distribuição de preservativos estão para ser instaladas em escolas públicas participantes do programa “Saúde e Prevenção nas Escolas” [2].

Examinemos a seguir a cronologia da promoção do homossexualismo durante os dois períodos de governo do atual presidente:

Abril 2003 – A delegação do governo Lula apresenta à Comissão de Direitos Humanos da ONU uma proposta de resolução proibindo a discriminação com base na “orientação sexual”. A discussão é adiada, por decisão da maioria dos países.

7 e 8 dez. 2003 — O governo Lula, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos Nilmário Miranda, lança o “Brasil sem Homofobia: Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual[3].

30 mar. 2004 – O governo Lula, em um “recuo estratégico”, desiste de reapresentar na ONU a proposta apresentada em 2003.[4]

22 maio 2006 – O Partido dos Trabalhadores, em seu 13º Encontro Nacional, aprova as “Diretrizes para a Elaboração do Programa de Governo do Partido dos Trabalhadores (Eleição presidencial de 2006)”, contendo como propósito para o segundo mandato a “descriminalização do aborto e a criminalização da homofobia” (item 35).[5]

27 set. 2006 – Atendendo às propostas do 13º Encontro Nacional do PT, o presidente Lula inclui em seu programa de governo 2007- 2010 a legalização do aborto: “Criar mecanismos nos serviços de saúde que favoreçam a autonomia das mulheres sobre o seu corpo e sua sexualidade e contribuir na revisão da legislação(Programa Setorial de Mulheres, p. 19).[6] À promoção do homossexualismo é dedicado um caderno de 14 páginas: “Lula presidente: construindo um Brasil sem homofobia: Programa Setorial Cidadania GLBT 2007 / 2010 . Sem o menor escrúpulo, o presidente se compromete a aprovar a “união civil entre pessoas do mesmo sexo, estendendo aos casais homossexuais os mesmos direitos que os casais heterossexuais possuem. Inclusive o reconhecimento e proteção de suas famílias, garantindo o direito à adoção” (p. 13).[7]

28 nov. 2007 – O Presidente Lula assina um decreto[8] convocando a I Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBT), sob os auspícios da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, com o tema: “Direitos Humanos e Políticas Públicas: O caminho para garantir a cidadania de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais”.

3 jun. 2008 – Em Medellín, Colômbia, a Assembléia-Geral da OEA, por iniciativa do Brasil, aprova a resolução “Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero” (AG/RES. 2435 (XXXVIII-O/08))[9].

5 jun. 2008 – Em Brasília, participando da abertura da I Conferência GLBT, o presidente Lula, segurando uma bandeira com o arco-íris, afirma que a oposição ao homossexualismo “talvez seja a doença mais perversa impregnada na cabeça do ser humano[10]. Essa conferência pró-homossexualismo “é a primeira do Brasil e do mundo realizada com apoio governamental”.[11]  

Lula na Conferência GLBT
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

PLC 122/2008: podar ou extirpar?
(com o apoio do governo Lula e com a omissão dos cristãos,
uma nefanda lei “anti-homofobia” pode ser aprovada)

Suponhamos que alguém fizesse a proposta de uma lei em defesa dos fumantes. A injúria – que já é crime – seria um crime especial, com pena maior, se fosse cometida contra alguém em razão de ser fumante. O crime de constrangimento ilegal – por exemplo, impedir alguém de se locomover em um local público – teria uma pena agravada se o fosse praticado em razão do tabagismo da pessoa constrangida. A dispensa de um empregado sem justa causa – que não é crime – passaria a ser crime se o empregado fosse tabagista e se fosse dispensado em razão do fumo.

Certamente surgiriam objeções a essa proposta legislativa. Afinal – diriam – os direitos das pessoas, fumantes ou não, já estão elencados na Constituição Federal. O fumante, na qualidade de fumante, não tem direitos. O tabagismo é um vício que não pode acrescentar direito algum a alguém.

* * *

Está para ser apreciado no Senado Federal um projeto (PLC 122/2006) que pretende defender os que praticam atos de homossexualismo. A injúria – que já é crime – será um crime especial, punível com reclusão de 1 a 3 anos e multa, se cometida contra alguém em razão de seu comportamento homossexual (cf. art. 10). A dispensa de um empregado sem justa causa – que não é crime – passará a ser crime punível com 2 a 5 anos de reclusão se o empregado for homossexual e se for dispensado em razão de atos de homossexualismo (cf. art. 4º). A proibição de ingresso ou permanência de alguém em um estabelecimento aberto ao público será crime punível com 1 a 3 anos de reclusão se a pessoa impedida for homossexual e se a causa do impedimento for sua conduta homossexual (cf. art. 5º).

Que significa isso? Que além dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal a todas as pessoas, os praticantes do homossexualismo terão direitos em virtude do homossexualismo por eles praticado. O projeto pretende dar aos homossexuais direitos, não na qualidade de pessoa, mas na qualidade de homossexuais. Ora, o homossexualismo (entendido como prática da conjunção carnal entre pessoas do mesmo sexo) é um vício contra a natureza, que não pode acrescentar direito algum a alguém.

* * *

O PLC 122/2006, que recebeu parecer favorável da relatora Senadora Fátima Cleide (PT/RO), tem sido alvo de inúmeras críticas. Fala-se da perseguição que sofrerão aqueles que, comentando passagens bíblicas, condenarem o homossexualismo; da punição que sofrerá uma mãe de família ao dispensar a babá que cuida de suas crianças, após descobrir que ela é lésbica; da sanção penal que sofrerá o reitor de um seminário ao não admitir um candidato homossexual. Tudo isso é verdadeiro, mas não constitui o cerne da questão.

Fala-se também que as penas propostas para os novos crimes (chamados crimes de “homofobia”) serão enormes, o que também é verdade. Mas também isso não é o ponto central do problema.

O núcleo do PLC 122/2006 é que ele, pela primeira vez na história legislativa brasileira, pretende dar direitos ao vício. Em nosso país isso é inédito, embora já existam coisas semelhantes em leis estrangeiras, com efeitos desastrosos.

* * *

Os pecadores têm um lugar especial no Cristianismo. Jesus disse textualmente: “Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes. [...] Com efeito, eu não vim chamar justos, mas pecadores” (Mt 9,12-13). Ele, que acolheu a mulher adúltera que estava para ser apedrejada (Jo 8,2-11) e o ladrão que fora crucificado ao seu lado (Lc 23,39-43), não rejeitaria um homossexual penitente. Certamente, Ele o perdoaria dizendo: “Vai, e de agora em diante, não peques mais” (Jo 8,11).

O auxílio que Jesus veio trazer aos pecadores é libertá-los do pecado. Afinal, disse Ele, “quem comete pecado é escravo” (Jo 8,34).

O PLC 122/2006 pretende, não libertar os homossexuais, mas consolidar sua escravidão. Longe de estimular uma verdadeira mudança de conduta (“conversão”), o projeto pretende glorificar o vício contra a natureza. Numa total inversão de valores, ele pretende que sejam punidos como criminosos aqueles que censuram o comportamento antinatural.

Ora, orgulhar-se do pecado cometido e exigir que seja reconhecido o “direito de pecar” é uma das atitudes que se chamam pecados contra o Espírito Santo.[12] É um endurecimento do coração, que fecha o pecador à misericórdia de Deus. É justamente esse pecado que o PLC 122/2006 pretende prestigiar.

O PLC 122/2006 não é uma árvore, em si boa, mas com alguns ramos muito altos, que precisam ser podados. É uma erva daninha, que precisa ser extirpada pela raiz.

O erro do PLC 122/2006 não está nos meios que pretende usar para defender uma boa causa. O erro do projeto está em seu próprio fim: dar direitos ao vício. Por isso, é inútil fazer emendas para tentar aproveitar alguma coisa. É preciso rejeitá-lo totalmente.

Anápolis, 2 de julho de 2008.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
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[1] SUWWAN, Leila. Cartilha escolar compara beijo a chocolate. Folha de São Paulo, São Paulo, Caderno Cotidiano, p. 27, 7 fev. 2007. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0702200727.htm>

[2] ESCOLAS públicas terão 400 máquinas de preservativos. UOL Noticias. São Paulo, 26 jun. 2008. Disponível em <http://educacao.uol.com.br/ultnot/2008/06/26/ult4528u392.jhtm>

[3] Disponível em<http://www.mj.gov.br/sedh/ct/004_1_3.pdf> Acesso em: 9 jun. 2006. A sigla GLTB significa “Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais”.

[4] Cf. CIMIERI, Fabiana. Brasil recua e não reapresentará na ONU proposta antidiscriminação. Folha de S. Paulo. São Paulo, Caderno Cotidiano, p. 12, 30 mar. 2004.

[8] Publicado no Diário Oficial da União em 29 nov. 2007.

[9] Disponível em inglês em <http://www.oas.org/dil/AGRES_2435.doc>

[10] BORGES, Laryssa. Lula: preconceito contra gays é 'doença perversa'. Brasília. Terra Notícias. 5 jun. 2008. Disponível em <http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2931692-EI306,00.html>

[11] CONFERÊNCIA GLBT é a primeira a receber apoio governamental. Agência Brasil. 6 jun. 2008. Disponível em <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/06/05/materia.2008-06-05.0316692978/view>

[12] Cf. Catecismo do Papa Pio X, que enumera seis “pecados contra o Espírito Santo”.



Se o embrião humano fosse pessoa...
(o que dizem os abortistas sobre essa hipótese)

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510), que declarou constitucional a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia (conforme previsto pelo artigo 5º da Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança), o argumento chave usado pelo relator Ministro Carlos Ayres Britto é que, segundo ele, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o embrião humano não é pessoa.

O Ministro admitiu explicitamente que “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino [1]. O zigoto humano, porém, não é pessoa simplesmente “porque assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro[2].

E se zigoto humano (e, por extensão, o embrião humano) fosse pessoa? Se assim fosse, diz o Ministro, todo e qualquer aborto seria inconstitucional, inclusive aquele praticado quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) e aquele praticado em gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP). Segundo ele, a proibição do aborto não significao reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação”. Leiamos com atenção como prossegue o Ministro: “Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo ‘em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX’)”.[3]

Note-se a enorme importância que o relator dá à afirmação de que o nascituro não é pessoa. Notem-se ainda as conseqüências que ele prevê caso a Constituição reconhecesse a personalidade do nascituro. Se assim fosse, diz ele, os dois casos de aborto em que não há aplicação de pena (e que o Ministro chama impropriamente casos de “aborto legal”) seriam inadmissíveis.

* * *

À mesma conclusão chega Ronald Dworkin, ardente defensor da sentença Roe versus Wade, que em 1973 declarou constitucional o direito ao aborto nos EUA. Segundo esse pensador (que, aliás, é citado no voto de Carlos Ayres Britto), essa decisão da Suprema Corte norte-americana baseia-se fundamentalmente sobre a tese de que a criança por nascer não é pessoa. Repetidas vezes em seu livro “Domínio da vida[4], o autor afirma que, se o nascituro (que ele costuma chamar de “feto”) fosse pessoa, o aborto seria inadmissível em todos os casos, inclusive em “estado de necessidade” ou em caso de gravidez resultante de estupro. Leiamos algumas de suas passagens: “Em termos morais e jurídicos, é inadmissível que um terceiro, como um médico, mate uma pessoa inocente mesmo quando for para salvar a vida de outra” (p. 131). “Do ponto de vista de que o feto é uma pessoa, uma exceção para o estupro é ainda mais difícil de justificar do que uma exceção para proteger a vida da mãe. Por que se deve privar o feto de seu direito a viver e obrigá-lo a pagar com a própria vida [por] um erro cometido por outra pessoa?” (p. 132). Criticando aqueles que não aceitam o aborto quando o bebê foi fruto de uma relação sexual voluntária, mas o aceitam quando ele foi concebido em um estupro, o autor afirma: “Sem dúvida, a diferença não seria de modo algum pertinente, como afirmei, se o feto fosse uma pessoa com direitos e interesses próprios, pois tal pessoa seria completamente inocente a despeito de qual fosse a natureza ou a intensidade da culpa de sua mãe” (p. 134).

Pelo que se percebe, o ponto vulnerável dos abortistas, o seu “calcanhar de Aquiles”, é a personalidade jurídica do nascituro. Demonstre-se que nascituro é pessoa e todo o edifício abortista desaba, inclusive a permissão de destruir embriões humanos para fins de pesquisa.

Mas o embrião humano é pessoa! – afirma nossa Constituição.

Para alegria de todos os defensores da vida, a Constituição Federal brasileira reconhece a “todo ser humano” (sem distinções) o direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Onde isso está escrito?

Não está escrito no corpo da Constituição, tal como nós a conhecemos. Trata-se de um texto de um tratado internacional de direitos humanos, assinado e ratificado pelo Brasil, e que goza do “status” de norma constitucional, que faz parte do bloco de constitucionalidade, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, em particular, do Ministro Celso de Mello, em seu voto-vista de 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

Refiro-me à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo Celso de Mello, essa Convenção constitui “estatuto revestido de hierarquia constitucional, por efeito do § 2° do art. 5° da Constituição da República.[5] Uma lei federal que violasse o disposto no Pacto de São José da Costa Rica seria, então, inconstitucional.

Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Pergunta-se: essa Convenção assegurou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano? A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que artigo 3º não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Como vimos, nem sequer o Ministro relator Carlos Ayres Britto ousou negar que o zigoto é um indivíduo humano. Ora, se o embrião concebido in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Segue-se ainda que qualquer forma de aborto diretamente provocado é inconstitucional. Por conseguinte, as duas hipóteses do artigo 128 do Código Penal só podem ser interpretadas, quando muito, como excludentes da aplicação da pena (“escusas absolutórias”), jamais como uma “permissão” de abortar. E ainda: é flagrantemente inconstitucional a prática do aborto pela rede hospitalar pública nessas duas hipóteses, pois o Estado não pode atentar contra a vida de uma pessoa humana (pré-natal ou pós-natal).[6]

O que é lamentável é que esse argumento tão poderoso não tenha sido usado no julgamento da ADI 3510. Ninguém, nem a Procuradoria Geral da República (autora da ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que votaram contra a destruição de embriões humanos) afirmaram que o reconhecimento da personalidade do nascituro é um direito constitucional, por força do Pacto de São José da Costa Rica.

Contudo, isso não impede que essa arma seja usada em outras ocasiões, por exemplo, quando for julgado o mérito da ADPF 54 (aborto de bebês anencéfalos).

 O Supremo Tribunal Federal atuando como legislador? 

O sonho do governo Lula de legalizar o aborto está encontrando uma forte oposição da opinião pública. O Projeto de Lei 1135/91, que em sua versão atual pretendia liberar o aborto nos nove meses de gestação, foi derrotado por 33 votos contra zero em 07/05/2008, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. Como se isso não bastasse, o mesmo projeto foi derrotado por 57 votos contra 4 em 09/07/2008 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), apesar de todo o esforço do deputado José Genoíno (PT-SP) de impedir a votação. Os abortistas parecem estar percebendo que o Congresso Nacional não é um caminho viável para se obter a legalização do aborto. Um caminho alternativo – e muito perigoso – é o Supremo Tribunal Federal.

Nos Estados Unidos, há muito tempo a Suprema Corte cria e extingue direitos, baseando-se no subjetivismo dos juízes em interpretar a Constituição. Ronald Dworkin admite que “algumas das mais importantes decisões políticas que uma comunidade deve tomar – decisões que na maioria das outras democracias já foram ou seriam tema de grandes lutas políticas – foram decididas para os norte-americanos pelos juízes, não pelos representantes eleitos pelo povo” (p. 168). Entre essas “importantes decisões políticas” está o aborto, que foi imposto pela Suprema Corte aos 50 estados dos EUA na decisão Roe versus Wade, de 1973. Há 35 anos o povo estadunidense geme e sofre diante dessa decisão que “legalizou” o aborto à revelia do Congresso Nacional.

Quando o Supremo Tribunal Federal passa a invadir o campo do legislador, torna-se possível obter, via Judiciário, a aprovação de causas altamente impopulares, como o aborto e o casamento de homossexuais. Ao (re)interpretar a Constituição, os Ministros do STF passam a agir como psicanalistas, “descobrindo” nas profundezas do texto constitucional coisas que os constituintes jamais imaginaram. Por exemplo: o aborto de bebês anencéfalos (como pretende a ADPF 54) já estaria implícito no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); o “casamento” de pessoas do mesmo sexo já estaria contido no princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º); a prostituição e o uso da maconha já estariam implícitos no direito à liberdade (art. 5º). E assim por diante.

É fato incontroverso que a Suprema Corte brasileira, ao interpretar a Constituição, está cada vez mais atuando como legislador positivo. O presidente Ministro Gilmar Mendes antevê “que o Supremo Tribunal Federal acabe por se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e se alie à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva, já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais européias[7]. O que ele enxerga como progresso poderá ser, na verdade, um grande retrocesso. O Brasil corre o perigo de ingressar numa era de insegurança jurídica, em que o único limite das decisões da Suprema Corte será o da imaginação de seus Ministros, todos eles nomeados pelo Presidente da República, e nenhum deles eleito pelo povo... Deus nos livre de algo semelhante em nosso país...

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2008

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
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[1] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 30, p. 35. Grifado no original.

[2] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 31, p. 36. Grifado no original

[3] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 28, p. 32. Grifo nosso.

[4] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[5] Voto HC 87.585-8 TO, 12 mar. 2008, p. 54. Os grifos são do original.

[6] Sobre esse assunto, leia-se a monografia jurídica “Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime”, de Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

[7] Voto na ADI 3510, 29 maio 2008, p. 35.

--
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis


      
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